O artigo 48.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.º, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:
- 1 -Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:
- a)...
- b)...
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Passaporte diplomático;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Seguros pessoais;
- g)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
- 2 -(Anterior n.º 3 do artigo 46.º)
- 3 -Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.