- 1 -O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.º, com a seguinte redacção:
- 2 -As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
- 3 -Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/08/1999