O artigo 77.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 145.º, com aditamento de duas alíneas, nos termos seguintes:
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os bens doados à Região;
- g)Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.