- 1 -As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
- 2 -O Estatuto, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente lei.
Artigo 72.º
Vigente desde: 21/08/1999