O artigo 7.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.º, com a seguinte redacção:
«A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.»
O artigo 7.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.º, com a seguinte redacção:
«A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.»