- 1 -Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;
- b)Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir recomendações com vista à sua resolução;
- c)Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- d)Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;
- e)Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a profissão farmacêutica;
- f)Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
- 2 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 28.º-D — Competência do provedor dos destinatários dos serviços
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)