Artigo 33.º
Competência
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho fiscal nacional:
- a)Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
- b)Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;
- c)Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
- d)Aprovar o seu regimento.