Artigo 38.º
Competência
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Compete aos conselhos de especialidade:
- a)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;
- b)Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;
- c)Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;
- d)Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;
- e)Dar pareceres à direção nacional;
- f)Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.