Artigo 47.º
Competência
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
- 2 -As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.