- 1 -A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
- 2 -Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma a que a eleição respeita.
- 3 -O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
- 4 -O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.
- 5 -Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
- 6 -O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.
Artigo 52.º — Delegado regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original