- 1 -Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
- 2 -A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
- 3 -A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
- 4 -Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.
- 5 -Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.
Artigo 54.º — Eleição para a assembleia geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
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