- 1 -Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
- 2 -A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
- 3 -Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.
- 4 -A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
Artigo 7.º — Aceitação e recusa de inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original