- 1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
- 2 -A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
- 3 -O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 70.º — Relatórios
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015