Artigo 78.º
Princípios gerais de conduta profissional
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
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- 1 -O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
- 2 -No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
- 3 -A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
- 4 -No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
- a)Estabelecer conluios com terceiros;
- b)Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
- c)Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;
- d)Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;
- e)Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
- f)Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.
- 5 -Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.