- 1 -O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo colocar o bem-estar dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.
- 2 -O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.
Artigo 80.º — Deveres gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original