Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
- 2 -O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.