- 1 -O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.
- 2 -Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.
Artigo 89.º — Acumulação e impedimentos
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015