Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
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- 1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.