- 1 -O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
- 2 -Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
- 3 -A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.
Artigo 21.º — Plenários
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015