- 1 -Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
- 2 -A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.
- 3 -A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.
Artigo 63.º — Quota mensal
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015