- 1 -As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.
- 2 -Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.
Artigo 68.º — Contencioso administrativo
Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015