- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
- 2 -Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.
Artigo 72.º — Dos farmacêuticos
Vigente desde: 04/09/2015
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