Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional
É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Função preferencial
Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
- 2 -A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades, de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
Proposta de alienação
- 1 -A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.
- 3 -A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto nos termos do n.º 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.
- 2 -A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Receitas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens não pode ser feita se expressamente prevista na Lei de Programação Militar como fonte de financiamento e para os programas nessa lei previstos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)