- 1 -As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades concorrentes.
- 2 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito de procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos, elabora e remete informação escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.
- 3 -As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 3.º — Consulta obrigatória
Vigente desde: 07/09/2015