Os artigos 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 154.º, 155.º, 158.º, e 160.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 146.º
Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:
- a)...
- b)...
- c)Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)[Anterior alínea l).]
- j)[Anterior alínea m).]
- l)[Anterior alínea n).]
Artigo 147.º
Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
Compete ainda aos tribunais de família e menores:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 148.º
[...]
- 1 -As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
- 3 -No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:
- a)Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou
- b)Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
Artigo 154.º
[...]
- 1 -Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
- 2 -No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.
- 4 -Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.
- 5 -A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.
Artigo 155.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
- 3 -Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 158.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.
- 2 -...
Artigo 160.º
Processos urgentes
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.