- 1 -A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
- 2 -A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
Artigo 9.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/08/1999