Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
- c)A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;
- d)A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
- 3 -Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
- 4 -Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com caráter obrigatório.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.