Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1602.º
[...]
...
- a)...
- b)A relação anterior de responsabilidades parentais;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
- 1 -Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
- a)Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
- b)A alguém da família de qualquer dos pais.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.
Artigo 1904.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo.)
- 2 -É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.