É aditado ao Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Outros deveres de informação e consulta
- 1 -O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
- 3 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.
- 4 -O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.