- 1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 2 -Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
- 4 -Não é permitido o voto por procuração.
- 5 -A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.
Artigo 19.º — Votação
Vigente desde: 07/09/2015