- 1 -O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
- 2 -A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
Artigo 58.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 07/09/2015