Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º
Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º