- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
- 2 -Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.
Artigo 10.º — Desempenho de cargos
Vigente desde: 07/09/2015