- 1 -A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
- 2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
- 3 -Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 48.º — Colégios de especialidade
Vigente desde: 07/09/2015