- 1 -A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
- a)(Revogada.)
- b)Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
- c)(Revogada.)
- 2 -Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
- a)Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
- b)Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;
- c)Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
- 4 -As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
- 5 -Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 10.º — Atos da profissão de contabilista certificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 30.º
Referenciado por (14)
- Artigo 115.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 12.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 12.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 73.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 115.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 11.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 121.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 12.º-B da Lei n.º 139/2015
- Artigo 3.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 89.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 69.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 69.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 89.º da Lei n.º 139/2015
- Artigo 3.º da Lei n.º 139/2015