Artigo 114.º
Reabilitação
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.
- 3 -Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus direitos.