- 1 -As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
- 2 -Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.
Artigo 119.º-B — Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
AditadoVigente desde: 01/03/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)