Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
Esta redação foi substituída em 28/06/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
- a)Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
- b)Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
- c)Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
- d)Situações de parentalidade.
- 2 -Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
- a)5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;
- b)2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;
- c)15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;
- d)Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
- 3 -Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
- a)10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);
- b)4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);
- c)30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);
- d)60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).
- 4 -O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
- 5 -O contabilista certificado deve, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
- a)Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
- b)Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
- c)Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
- 6 -A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
- 7 -A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
- 8 -As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.