Artigo 12.º-B
Justo impedimento prolongado
Redação registada como em vigor em 01/10/2019.
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- 1 -Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
- 2 -Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de entregar tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços indica ou solicita à Ordem um contabilista certificado para ser nomeado como suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.
- 3 -Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos previstos no artigo 10.º
- 4 -O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento prolongado do contabilista certificado substituído.
- 5 -O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.