Artigo 21.º
Registo público
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 2 -A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.