Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
- 2 -A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.
- 3 -A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
- 4 -O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
- 5 -O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º
- 6 -O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.