- 1 -Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
- 2 -Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
- a)Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade;
- b)Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
- c)Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;
- d)Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.
Artigo 33.º — Organização dos colégios de especialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 07/09/2015 a 29/02/2024