Artigo 43.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
- a)No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
- b)Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
- 2 -A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.