- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;
- b)Executar as deliberações do conselho diretivo;
- c)Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;
- d)Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
- e)Dirigir as publicações regulares da Ordem;
- f)Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;
- g)Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
- h)Despachar e assinar o expediente da Ordem;
- i)Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;
- j)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
- k)Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 51.º — Bastonário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original