Artigo 54.º
Competência do conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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Compete ao conselho diretivo:
- a)Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
- b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;
- c)Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
- d)Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
- e)Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
- f)Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;
- g)Executar as decisões em matéria disciplinar;
- h)Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
- i)Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
- j)Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;
- k)Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
- l)Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
- m)Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;
- n)Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
- o)Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
- p)Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;
- q)Aprovar o seu regimento.