- 1 -O conselho jurisdicional é constituído por:
- a)Um presidente;
- b)Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 2 -À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um não inscrito na Ordem.
- 3 -Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
- 5 -O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 55.º — Composição do conselho jurisdicional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original