- 1 -O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
- a)Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;
- b)(Revogada.)
- c)Processos de reabilitação;
- d)Processos de verificação de idoneidade;
- e)Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
- f)Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
- 2 -O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
- 3 -Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.
Artigo 57.º — Funcionamento do conselho jurisdicional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original