Artigo 59.º
Disciplina
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:
- a)Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;
- b)Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.