- 1 -A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
- 4 -As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 66.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original