- 1 -Constituem receitas da Ordem:
- a)O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;
- b)As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
- c)Os rendimentos do respetivo património;
- d)O produto de heranças, legados e doações;
- e)O produto das multas;
- f)O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;
- g)Quaisquer outras receitas previstas na lei.
- 2 -Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
- 3 -Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 7.º — Receitas e cobrança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original